Artigo Primeiro
Denominação e sede
A Associação adopta a denominação de AFLOBEI - Associação de Produtores Florestais da Beira Interior, tem a sua sede na Avenida General Humberto Delgado, nº 57 - 1º, Cidade, Freguesia e Concelho de Castelo Branco.
Artigo Segundo
Objecto
A Associação tem como objectivo a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e agrícolas e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização dos espaços florestais, agrícolas e naturais, da fauna e da flora, valorização do património fundiário e cultural, desenvolvimento regional, social, defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído, conservação da natureza e, adoptar, entre outras vias de actividade, a agricultura biológica, promover a diversidade das actividades a desenvolver, nomeadamente, promoção de actividades rústicas não rurais no âmbito do património cultural, turístico e ambiental.
Artigo Terceiro
Políticas e Instrumentos
Um – Na concretização do objecto definido no anterior artigo segundo, a associação deverá:
- a) Contribuir para a formação e informação dos seus associados, demais proprietários, produtores florestais e população em geral;
- b) Assegurar a representação dos seus associados, designadamente junto da administração pública e de outras associações;
- c) Apoiar e assessorar a gestão e, no âmbito ou na sequência da prática dos actos previstos nas al. a) e b) do número dois deste artigo terceiro, gerir as explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias dos seus associados;
- d) Nos casos não previstos nas alíneas a) e b) do número dois deste artigo terceiro, gerir as explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias dos seus associados sempre que devidamente autorizadas para tal;
- e) Promover a valorização dos produtos provenientes das explorações dos seus associados
- f) Candidatar-se e exercer a actividade de entidade Gestora de Zonas de Intervenção Florestal em que se encontrem integrados associados seus;
- g) Intervir na produção energética a partir de biomassa florestal, culturas energéticas ou outros recursos renováveis da fileira;
- h) Intervir na implantação do mercado do carbono, nomeadamente, no controle, avaliação e certificação de emissão de gases;
- i) Promover a valorização e a aquisição de novas competências dos proprietários, produtores florestais e trabalhadores rurais, florestais ou outros;
- j) Contribuir para a reconversão das competências das populações rurais.
Dois - Para prossecução dos seus objectivos, a Associação pode desenvolver as acções que encontrar adequadas, nomeadamente:
- a) Desenvolver projectos de investimento nas explorações dos seus associados, com ou sem recurso a ajudas nacionais e/ou comunitárias;
- b) Celebrar contractos com organismos públicos ou outros, designadamente para efeitos de concessão de ajudas nacionais e/ou comunitárias;
- c) Constituir equipas especializadas de prestação de serviços aos seus associados;
- d) Constituir núcleos de produtores florestais e agro-florestais sediados dentro da sua área de acção;
- e) Promover a constituição de zonas de intervenção florestal e participar na sua gestão;
- f) Prestar serviços associados à gestão e exploração florestal, agro-florestal, turística, silvícola, apícola e, em geral, de todas as demais actividades rústicas não rurais;
- g) Intervir na exploração directa e/ou na gestão a título de prestação de serviços no controlo, certificação, avaliação e comercialização de quotas de emissão de gases de efeito de estufa.
Artigo Quarto
Área de acção
A associação tem como área de acção a Beira Interior;
Artigo Quinto
Qualidade de Associados
Os Associados da Associação podem ser ordinários ou extraordinários.
Artigo Sexto
Associados ordinários
Um - Podem ser associados todas as pessoas, singulares e colectivas, de direito privado que explorem propriedades florestais, a qualquer título, e não desenvolvam actividades antagónicas aos interesses da Associação;
Dois - Podem ainda, ser associados pessoas, singulares e colectivas, de direito privado que, não explorando propriedades florestais, exerçam actividades, com essa exploração relacionadas, de interesse relevante para a associação e que não desenvolvam actividades antagónicas aos interesses desta não podendo, porém participar na designação ou, bem assim, fazer parte dos seus órgãos.
Três - A Admissão de novos associados é decidida pela Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Artigo Sétimo
Associados Extraordinários
Um - A direcção, poderá atribuir a qualidade de associado extraordinário a pessoa singular ou colectiva com percurso pessoal profissional ou académico de relevo ou que, por qualquer forma, tenha pela sua conduta contribuído para o desenvolvimento da Associação ou dos interesses que esta visa defender.
Dois - A direcção atribuirá preferencialmente a qualidade de Associado Extraordinário a todo aquele que frequente cursos de formação ministrados pela Associação, mantendo aquela qualidade enquanto perdurar a condição de formando.
Três - Os Associados Extraordinários podem participar nas Assembleias Gerais da Associação, sem contudo terem direito a voto.
Quatro - Os Associados Extraordinários não ficam sujeitos ao pagamento de quaisquer encargos, nomeadamente Jóia e/ou quotas.
Cinco - Aos Associados Extraordinários está vedada a possibilidade de se proporem e/ou serem eleitos a desempenhar quaisquer cargos nos órgãos directivos da Associação.
Artigo Oitavo
Órgãos
Um - Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Dois – A duração dos mandatos da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por períodos iguais e sucessivos;
Três – Os membros de cada órgão manter-se-ão em exercício mesmo após o termo do mandato, enquanto se não proceda a eleições.
Artigo Nono
Assembleia Geral
Um – A assembleia Geral, constituída pela totalidade dos associados, é o órgão supremo da Associação, cujas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são de execução obrigatória;
Dois – A mesa da Assembleia Geral será formada por um Presidente e dois Secretários;
Três – A Assembleia é convocada pelo Presidente da mesa, por aviso postal, com pelo menos oito dias de antecedência e reunirá, além da sessão obrigatória, sempre que o Presidente o entenda necessário ou quando requerido por um quinto dos associados;
Quatro – Quando à hora marcada não estiverem presentes pelo menos metade dos associados, a Assembleia reunirá validamente meia hora depois com qualquer número de presenças;
Artigo Décimo
Direcção
Um – A Direcção é o órgão de administração e representação da associação, estando investida de todos os poderes para a gestão e direcção das actividades da associação, tendo em vista a realização dos seus fins e, em geral, para decidir sobre os actos que não são reservados, pelos Estatutos ou pela Lei, à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal;
Dois – A direcção é constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal;
Três – Para obrigar a associação, em juízo ou fora dele, é necessária a assinatura de pelo menos dois elementos da Direcção;
Artigo Décimo Primeiro
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, sendo constituído por um Presidente e dois Secretários. A fiscalização poderá ser entregue a uma sociedade revisora de contas;
Artigo Décimo Segundo
Dissolução
Um – Em caso de dissolução voluntária ou judicial da Associação, a Assembleia Geral, reunida em sessão extraordinária para o efeito, decidirá, por maioria simples do número de associados presentes, da aplicação dos fundos da associação, depois da realização do activo e pagamento do passivo, nos termos da Lei;
Dois – Para assegurar as operações de liquidação, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária constituída por três associados;
Artigo Décimo Terceiro
Casos Omissos
A Associação reger-se-á pelas regras estabelecidas nestes estatutos e seu regulamento e, na sua falta, pelas disposições legais aplicáveis. |